ESTATUTO

ESTATUTO
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

– CONTCOP –

CAPÍTULO I
DA CONFEDERAÇÃO E SEUS FINS

 

Art. 1º – A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (CONTCOP), entidade de grau superior, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é constituída para fins de representação, coordenação, defesa e proteção da categoria dos trabalhadores em Comunicação e Telecomunicações, com tempo de duração indeterminado. Seu intuito é de colaborar com os poderes públicos e demais associações de classe, no sentido de solidariedade profissional e de sua subordinação aos interesses nacionais – principalmente as Federações e Sindicatos Nacionais a ela filiados.

Art. 2º – São prerrogativas da Confederação:

a) Proteção, defesa e representação dos direitos e interesses das categorias nela compreendidas, perante as autoridades administrativas judiciárias e legislativas, e perante o patronato;

b) eleger ou designar representantes das categorias que coordena;

c) manifestar-se como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as categorias representadas;

d) criar e manter serviços de consultoria jurídica e técnica, para atuar, principalmente junto aos Tribunais Superiores e junto ao Tribunal Regional do Trabalho ou órgão judiciário instalado no Distrito Federal, quando for o caso;

e) interceder junto às autoridades competentes no sentido do rápido andamento e na solução de tudo aquilo que diga respeito aos interesses das categorias que representa;

f) arrecadar a contribuição sindical, confederativa e outras que lhe corresponda;

g) negociar e firmar convenções ou acordos coletivos de trabalho e suscitar dissídios quando autorizada pela entidade representativa da categoria interessada ou para as categorias do grupo que representa, ainda inorganizadas em sindicato;

h) estimular e ajudar na criação de sindicatos e fundar Federações e Sindicatos Nacionais para as categorias ainda inorganizadas;

i) promover e intensificar a unidade, solidariedade e ajuda mútua entre as categorias confederadas e destas com as demais categorias profissionais do país;

j) colaborar com as Federações e Sindicatos Nacionais filiados no estudo e planejamento de suas campanhas reivindicatórias e ações coletivas que se fizerem necessárias;

l) promover e participar de congressos, conferências e encontros regionais, nacionais e internacionais que visem o debate dos problemas profissionais, sindicais e sociais, objetivando sempre o progresso e o fortalecimento dos trabalhadores;

m) colaborar com as Federações e Sindicatos Nacionais filiados na promoção de cursos, seminários, estudos e outras iniciativas, visando o aperfeiçoamento profissional e cultural dos trabalhadores

n) procurar conciliar os assuntos controversos ou em litígio entre as Federações e Sindicatos Nacionais filiados, consultando o Conselho de Representantes quando necessário;

o) filiar-se a entidades internacionais de trabalhadores.

p) a promoção e desenvolvimento da formação profissional, técnica e cultural dos trabalhadores em comunicações e publicidade;

q) celebrar com órgãos públicos, privados, organizações sindicais e cíveis parcerias, convênios, contratos ou acordos visando a educação, qualificação, requalificação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, especialmente em comunicações e publicidade.

Art. 3º – São condições para o funcionamento da Confederação:

a) inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pela Confederação;

b)as federações e sindicatos nacionais filiados se obrigam a encaminhar à CONTCOP cópias autenticadas dos documentos que comprovem sua existência legal como entidade sindical a saber: carta de reconhecimento expedida pelo Ministério do Trabalho para as entidades constituídas antes de outubro de 1988; certidão de registro no Ministério do Trabalho para as entidades constituídas a partir de 5 de outubro de 1988; certidão de registro no Cartório de Títulos e Documentos; Ata de Eleições ; estatutos e suas alterações; ata ou termo de posse.

c) gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, prevista no art. 521, parágrafo único da CLT, e o que fixa este Estatuto.
Parágrafo único. A entidade filiada que não cumprir com o disposto na letra “ b” deste artigo ficará suspensa de seus direitos.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS FEDERAÇÕES E SINDICATOS
NACIONAIS FILIADOS

Art. 4º – A toda Federação e Sindicato Nacional que representa a categoria de trabalhadores em Comunicação e Telecomunicações, assiste o direito de ser filiado à Confederação, desde que não contrarie interesses das Federações e Sindicatos Nacionais já filiados, a critério do Conselho de Representantes.

Parágrafo 1º – A entidade filiada que incorrer em grave violação do Estatuto, poderá ser desfiliada ou excluída do quadro associativo da Confederação por meio de procedimento que assegure pleno direito de defesa, cabendo recurso ao Conselho de Representantes.

Parágrafo 2º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria ou do Conselho de Representantes, poderá qualquer filiado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para o órgão competente.

Art. 5º – São direitos da Federação e Sindicato Nacional filiado:

a) tomar parte, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes, por intermédio de seus delegados credenciados, a partir da data em que o Conselho de Representantes aceitar o pedido de filiação. O direito de voto nas eleições para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal da CONTCOP fica, no entanto, condicionado ao prazo de carência estabelecido no capítulo “Das Eleições”;

b) requerer medidas que objetivem solucionar problemas de seus interesses;

c) usufruir dos serviços mantidos pela Confederação;

d) requerer, nos termos dos Estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes;

e) integrar o Conselho de Representantes, por seus delegados representantes;

f) propor ou requerer ao Conselho de Representantes ou à Diretoria, as medidas que julgar necessárias a defesa de seus interesses e de seus representados;

Parágrafo Único – Os direitos, conferidos pela Confederação às Federações e Sindicatos Nacionais filiados são intransferíveis.

Art. 6º – São deveres das Federações e Sindicatos Nacionais filiados:

a) pagar a anuidade fixada pelo Conselho de Representantes;

b) prestigiar a Confederação por todos os meios ao seu alcance, zelando pela unidade dos trabalhadores representados;

c) acatar as deliberações dos órgãos dirigentes da Confederação;

d) assegurar o comparecimento de seus delegados representantes junto à Confederação, quando convocados;

e) cumprir este Estatuto e realizar, em sua jurisdição, os planos de trabalho conjunto e as ações coletivas, inclusive de solidariedade sindical, decididos pelos órgãos competentes da Confederação;

f) transferir para a Confederação a contribuição sindical, confederativa e outras;

g) comunicar à Confederação qualquer alteração em seus órgãos dirigentes ou em sua representação no Conselho de Representantes, e enviar cópias dos relatórios sobre todas as suas atividades.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 7º – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações das Federações e Sindicatos Nacionais filiados.

Parágrafo Único – O mandato do delegado no Conselho de Representantes iniciar-se-á conjuntamente com o início do mandato da Diretoria da Federação e Sindicato Nacional que representa.

Art. 8º – O Conselho de Representantes é o órgão máximo e soberano da Confederação, devendo decidir, em última instância, todos os assuntos de interesse da entidade nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações serão adotadas com a presença pelo menos da maioria absoluta das entidades filiadas em primeira convocação, e, em segunda, por maioria das entidades presentes, salvo os casos especiais previstos nos arts. 58, 71 e 78 deste Estatuto.

Art. 9º – Realizar-se-ão reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes:

a) quando o presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

b) a requerimento da maioria das delegações das Federações e Sindicatos nacionais filiados, quites, as quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Parágrafo Único – As reuniões requeridas na forma da alínea “b” deste artigo não poderão ser negadas pelo presidente, o qual se obriga a convocá-la dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Confederação.

Art. 10 – As reuniões do Conselho de Representantes só poderão tratar de assuntos para que forem convocadas, salvo quando constar da Ordem do Dia “Assuntos Gerais”.

Parágrafo Único – A Ordem do dia e os documentos relativos aos assuntos a serem debatidos serão enviados aos delegados, através da respectiva Federação e Sindicato Nacional, até três dias após a divulgação do Edital de Convocação da reunião.

Art. 11 – O Conselho de Representantes se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado na forma deste Estatuto.

Art. 12 – A convocação do Conselho de Representantes será feita com a antecedência mínima de 8 (oito ) dias quando se tratar de reunião ordinária.

Art. 13 – A Mesa Diretora das reuniões do Conselho de Representantes será constituída pelo presidente da Confederação, que presidirá os trabalhos, auxiliado por um secretário por ele designado dentre os membros presentes do Conselho de representantes

Parágrafo 1º – Terão direito a voz na reunião do Conselho de Representantes, o presidente da Confederação, o Secretário da reunião e os presidentes das Federações e Sindicatos Nacionais filiados, ou seus substitutos estatutários.

Parágrafo 2º – Por solicitação do Conselho de Representantes qualquer Diretor ou membro do Conselho Fiscal da entidade poderá comparecer para prestar esclarecimentos.

Art. 14 – Compete ao Conselho de Representantes:

1) Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

2) eleger os candidatos a cargos de representação profissional nos casos em que a lei determinar;

3) discutir e votar o Balanço Financeiro, a Proposta Orçamentária e suas Suplementação ou Retificação, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

4) Discutir e se pronunciar sobre o Relatório de Atividades, os Planos de Trabalho e as diretrizes gerais da entidade;

5) autorizar a aplicação das penalidades de sua competência previstas neste Estatuto e apreciar os recursos a ele dirigidos;

6) decretar a perda do mandato de membros da administração da Confederação, na forma prevista neste Estatuto;

7) reunir-se extraordinariamente quando a sua maioria assim determinar, solicitando ao presidente da Confederação as providências necessárias à sua convocação;

8) Fixar critérios para a realização permanente de cursos de educação sindical, a serem realizados em comum acordo com cada Federação e Sindicato Nacional filiado e os Sindicatos da categoria respectiva;

9) deliberar sobre filiação a organizações internacionais ou relacionamento com as mesmas;

10) regulamentar as despesas de viagens;

11) Fixar “verbas de representação” para os Diretores em conformidade com o artigo 18;

12) reformar o presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 – A Confederação será administrada por uma Diretoria composta de 14 membros efetivos e mesmo número de suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos Delegados Representantes das entidades filiadas com mandato de 4 (quatro) anos e será assim constituída: Presidente; cinco Vice Presidentes; Secretário de Assuntos Jurídicos; Secretário de Assuntos Parlamentares; Secretário Geral; Secretário de Finanças; Secretário de Finanças Adjunto; Secretário de Relações Internacionais para as Américas; Secretário de Relações Internacionais para África e Ásia; Secretário de Relações Internacionais para a Europa e Oceania.

Parágrafo 1º – O presidente da Confederação será aquele que encabeçar a chapa eleita.
Parágrafo 2º – Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.
Parágrafo 3º – Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 16 – Os 14 membros efetivos da Diretoria reunir-se-ão ordinariamente, pelo menos, três vezes por ano.

Parágrafo Único – As decisões serão tomadas com a presença, pelo menos, da metade mais um dos Diretores.

Art. 17 – Compete à Diretoria:

1) Dirigir a Confederação de acordo com o presente Estatuto, cumprir as deliberações do Conselho de Representantes;

2) ordenar “ad referendum” do Conselho de Representantes, as despesas extraordinárias;

3) examinar e opinar sobre a filiação de novas Federações e Sindicatos Nacionais, encaminhando o processo ao Conselho de Representantes para a decisão final;

4) elaborar o orçamento e balanço anual, a retificação ou suplementação do orçamento que, com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos ao Conselho de Representantes;

5) elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos departamentos que vierem a ser criados;

6) examinar e aprovar os relatórios e planos de atividades da Confederação a serem submetidos ao Conselho de Representantes e promover a execução dos mesmos;

7) organizar o quadro do pessoal, fixando os vencimentos respectivos.

Art. 18 – Nenhum membro dos órgãos dirigentes receberá remuneração pelos trabalhos prestados à Confederação.

Parágrafo Único – Por comprovado interesse da entidade, o Conselho de Representantes poderá arbitrar um auxílio ao Diretor cujas atividades sindicais o afaste das suas atividades profissionais comuns, não podendo o auxílio referido ultrapassar a sua maior remuneração.

Art. 19 – Ao Presidente compete:

1) Representar a Confederação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante a Administração Pública, e onde se faça necessário a sua presença, podendo delegar poderes;

2) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

3) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Representantes;

4) assinar todos os documentos da Secretaria de Finanças e cheques, com o Secretário de Finanças;

5) assinar as correspondências de sua competência e visar as demais, com o Secretário-Geral;

6) ordenar as despesas e outras operações financeiras devidamente autorizadas pelo Conselho de Representantes ou a Diretoria;

7) autorizar, a admissão e demissão dos empregados da entidade;

8) visar os relatórios e coordenar a preparação dos planos de trabalho que, após exame e aprovação da Diretoria, serão levados à apreciação do Conselho de Representantes, quando for o caso;

9) convocar os membros do Conselho de Representantes, da Diretoria e do Conselho Fiscal, sempre que necessário, comunicando o fato às Federações e Sindicatos Nacionais filiados;

10) realizar todos os atos de administração que à outrem não forem atribuídos, sempre em harmonia com os demais Diretores da Confederação;

11) convocar membros da Diretoria envolvidos com os assuntos ou ações submetidas à Confederação e que exijam posição da entidade. Das decisões tomadas caberá ratificação pela Diretoria.

Art. 20 – Aos cinco Vice Presidentes compete:

1) Substituir o Presidente em seus impedimentos na ordem de menção da chapa;

2) colaborar de modo permanente com o Presidente no desempenho de suas atribuições;

Art.21 – Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

1) Analisar e dar parecer, quando solicitado pelo Presidente, em assuntos pertinentes à área jurídica;

2) Orientar o Presidente na condução de processos judiciais e sindicais.

Art.22 – Ao Secretário de Assuntos Parlamentares compete:

1) Acompanhar projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional de interesse dos trabalhadores;

2) Representar a CONTCOP no Congresso Nacional por designação do Presidente.

Art. 23 – Ao Secretário Geral compete:

1) Dirigir a Secretaria da Confederação;

2) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria.

3) elaborar relatórios e planos de trabalho;

4) ter sob guarda e controle os arquivos e livros da Secretaria e da Biblioteca;

5) assinar com o Presidente as correspondências da entidade, sempre que possível;

6) demais obrigações de Secretaria, ou as fixadas pela Diretoria;

7) representar o Presidente por sua delegação.

Art. 24 – Ao Secretário de Finanças compete:

1) Organizar as finanças da Confederação, procurando ampliar os seus recursos, inclusive controlar o recebimento de contribuições, doações e anuidades;

2) assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos da Secretaria de Finanças e na sua ausência do País ou impedimento com um dos Vice – Presidentes;

3) efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

4) apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, Balanço Anual, Previsão Orçamentária e a retificação ou suplementação da previsão orçamentária;

5) recolher os valores em estabelecimentos da rede bancária;

6) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Confederação;

7) ter sob seu controle e guarda os bens móveis, imóveis, utensílios e fazer os registros necessários no livro de inventário, que será mantido sempre atualizado;

8) zelar pela conservação do patrimônio sob sua responsabilidade.

Art. 25 – Ao Secretário de Finanças Adjunto compete:

1) Substituir o Secretário de Finanças em seus impedimentos;

2) Colaborar de modo permanente com o Secretário de Finanças;

3) Demais obrigações que venham a ser estabelecidas pela Diretoria.

Art. 26 – A Secretaria de Relações Internacionais será constituída de três Secretários, com as denominações de Secretário de Relações Internacionais para as Américas; Secretário de Relações Internacionais para África e Ásia e Secretário de Relações Internacionais para Europa e Oceania, cabendo a cada um em sua área de representação geográfica a seguinte competência:

1) manter intercâmbio com organismos internacionais, inclusive entidades sindicais, informando a Diretoria da Confederação e às entidades filiadas sobre suas atividades;

2) assinar as correspondências de sua competência juntamente com o Presidente.

Art. 27 – A Confederação terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes, na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira.

Parágrafo 1o – O Conselho Fiscal indicará um de seus membros para exercer sua presidência e outro para Secretário, a cada reunião;

Parágrafo 2o – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano preferencialmente no mês de março, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, segundo solicitação da Diretoria, ou por deliberação de dois de seus membros.

Art. 28 – Ao Conselho Fiscal compete:

1) dar parecer sobre previsão orçamentária, balanço anual, e retificação ou suplementação orçamentária;

2) examinar as contas e escrituração contábil da Confederação;

3) opinar sobre as despesas extraordinárias;

4) propor medidas que visem a melhoria da situação financeira da entidade;

5) convocar o Secretário de Finanças e/ou o contador da entidade para dar esclarecimentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

Art. 29 – As eleições para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal da Confederação serão regidas por este Estatuto.

Parágrafo 1º – Aplicar-se-ão as normas deste Capítulo onde couber, também aos demais processos eleitorais realizados pelo Conselho de Representantes, tais, como, para indicação de cargos de representação profissional, cabendo ao mesmo órgão determinar as adaptações que se fizerem necessárias em cada caso específico.

Parágrafo 2º – O Conselho de Representantes deliberará sobre as medidas que serão tomadas contra a Federação ou Sindicato Nacional descumpridor dos dispositivos deste artigo.

Art. 30 – O voto, exercido na forma do artigo 46 é obrigatório, secreto e livre, e de competência exclusiva do Delegado Representante devidamente credenciado para esse fim por sua Federação ou Sindicato Nacional de origem.

Art. 31 – As eleições serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem a data do término do mandato vigente.

Art. 32 – O presidente da Confederação deverá enviar sob registro postal a todas as Federações e Sindicatos Nacionais filiados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições, o edital de convocação para o pleito, que, resumidamente deverá ser publicado no mesmo prazo no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único – Caso a eleição não seja convocada no prazo previsto neste artigo o Conselho de Representantes reunir-se-á extraordinariamente, na forma do disposto na letra “b”, do artigo 9º, para deliberar a respeito das eleições.

Art. 33 – Poderá concorrer ao pleito qualquer integrante do plano da Confederação indicado por sua Federação ou Sindicato Nacional filiado, respectivo, desde que comprove sua qualificação com documento hábil.

Art. 34 – O Edital enviado para as Federações e Sindicatos Nacionais filiados deverá ser afixado na sede da Confederação e obrigatoriamente deverá conter:

1)Data, horário e local da votação;

2) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria da entidade;

3) prazo para impugnação das candidaturas;

4) datas, horários e locais das segunda e terceira votação, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da decisão do Conselho de Representantes em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 35 – Juntamente com o envio do Edital de Convocação para todas as Federações e Sindicatos Nacionais filiados, o Presidente da Confederação enviará convocação para no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data do envio, reunirem-se os presidentes de todas as Federações e Sindicatos Nacionais filiados na sede da CONTCOP, com o objetivo de constituir a chapa que concorrerá ao pleito.

Art. 36 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do Edital resumido.

Parágrafo 1º – O requerimento de registro de chapa, em duas vias, endereçado ao Presidente da Confederação, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

– Ficha de qualificação do candidato em duas vias, assinadas;

– documento que comprove ser o candidato integrante do plano confederado, há mais de 02 (dois) anos;

– declaração de cargo a que concorre.

Parágrafo 2º – A chapa só poderá ser registrada se nela constarem nomes suficientes para todos os cargos titulares da Diretoria e Conselho Fiscal, e no mínimo dois terços dos cargos de suplentes para aqueles dois órgãos.

Parágrafo 3º – É vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma CHAPA.

Art. 37 – A Confederação fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante do registro de candidaturas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará por escrito, à empresa no mesmo prazo o dia e a hora do pedido de registro de candidatura do seu empregado. Da mesma forma será fornecido pela Confederação recibo da documentação apresentada, ao requerente do registro da chapa.

Art. 38 – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente da Confederação informará por escrito ao interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade o registro da chapa efetivar-se-á excluindo-se os nomes daqueles que não atenderem à notificação.

Art. 39 – Encerrado o prazo para registro de chapas o Presidente da Confederação providenciará:

1) a imediata lavratura da ata de encerramento de registro de chapas que será assinada por ele, pelos Diretores e por candidatos porventura presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com sua ordem numérica;

2) dentro de 72 (setenta e duas) horas:

a) A composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. A cédula única deverá ser composta de forma a não criar dúvidas para o eleitor por ocasião do exercício do voto;

3) Dentro de 08 (oito) dias, publicação da cédula única contendo todas as chapas registradas através do mesmo meio de divulgação do Aviso resumido de Edital.

Parágrafo Único – Na ata de que trata o item “1” será esclarecido o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 40 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa o Presidente da Confederação fixará nova data para eleição, renovando-se os mesmos atos e prazos anteriormente estabelecidos.

Art. 41 – A Mesa Eleitoral, que terá a finalidade de receber os votos, apurá-los e confeccionar a ata eleitoral, será constituída de um presidente, um secretário de atas, um escrutinador e um suplente, designados pelo Presidente da Confederação entre pessoas idôneas, e que não concorram ao pleito, até 10 (dez) dias antes da eleição.

Art. 42 – Os trabalhos da Mesa Eleitoral poderão ser acompanhados por fiscais credenciados pelas chapas que concorrem ao pleito e deverão fazer parte das mesmas.

Art. 43 – A Mesa Eleitoral instalará os seus trabalhos com a presença de, pelo menos, dois dos seus integrantes.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à Direção da Mesa Eleitoral poderá intervir no seu funcionamento.

Art. 44 – À hora fixada no Edital o presidente da Mesa Eleitoral declarará iniciados os trabalhos de votação, que terão a duração estabelecida no mesmo Edital, no mínimo de seis horas, podendo ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado os delegados eleitores das Federações e Sindicatos Nacionais filiados.

Art. 45 – Os delegados eleitores deverão entregar à Mesa Eleitoral as respectivas credenciais fornecidas por suas Federações ou Sindicatos Nacionais de origem.

Art. 46 – A votação será pelo sistema secreto, utilizando-se as cédulas especiais do artigo 39 item “a”.

Art. 47 – Encerrada a votação a Mesa Eleitoral procederá imediatamente à apuração dos votos, proclamando eleita a chapa que obtiver maioria no total de votos apurados.

Parágrafo 1º – A Mesa Eleitoral anulará os votos que permitirem identificar o eleitor.

Parágrafo 2º – O quorum será sempre “maioria simples”.

Art. 48 – Só poderão exercer o direito de voto os delegados representantes das Federações e Sindicatos Nacionais filiados há mais de 06 (seis) meses e que estiverem quites com a anuidade devida à CONTCOP até a data da reunião estabelecida pelo artigo 35 subentendendo-se como quites o pagamento das anuidades anteriores, com a devida correção exceto o da anuidade relativa ao exercício em que estiverem sendo realizadas as eleições.

Art. 49 – Os recursos para anular eleição ou impugnar candidatos deverão ser dirigidos ao Presidente da Confederação, acompanhados da fundamentação que os justifique.

Art. 50 – O Presidente, recebido o recurso, convocará extraordinariamente e imediatamente o Conselho de Representantes que é o órgão competente para anular a eleição ou impugnar algum candidato. O Conselho de Representantes, após discutir o recurso emitirá deliberação a respeito.

Parágrafo Único – A reunião do Conselho de Representantes deverá ocorrer em qualquer hipótese, antes da data da posse dos eleitos.

Art. 51 – Os recursos só poderão ser apresentados por integrantes das Federações e Sindicatos Nacionais filiados e o prazo para que os mesmos sejam impetrados é de no máximo 15 (quinze) dias a contar da data do pleito.

Parágrafo Único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 52 – Se o recurso versar sobre impugnação de candidaturas, caberá a Confederação as providências para que o interessado, se quiser apresente a sua defesa prévia para apreciação do Conselho de Representantes.

Art. 53 – Compete ao Presidente da Confederação:

I) organizar todo o processo eleitoral, a ser utilizado para todos os fins de direito;

II) até 48 (quarenta e oito) horas após a posse, as mesmas providências relacionadas no art. 37, com referencia aos nomes dos empossados, e , no mesmo período, mandar publicar no Diário Oficial da União, a chapa eleita completa, especificando o cargo de cada Diretor.

Art. 54 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral de competência do Presidente da Confederação passarão, no seu impedimento, à responsabilidade dos seus substitutos legais na forma deste Estatuto.

Art. 55 – Ao Conselho de Representantes compete suprir as lacunas, dirimir dúvidas e deliberar sobre tudo o mais referente ao processo eleitoral da entidade que não esteja previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DE MANDATO, DA DESTITUIÇÃO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 56 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos e perderão seu mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) grave violação deste Estatuto;

c) abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto;

Parágrafo Único – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 57 – Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto neste Estatuto.

Art. 58 – A destituição ou perda do mandato nos casos previstos será declarada pelo Conselho de Representantes em decisão tomada por maioria de dois terços das entidades filiadas.

Art. 59 – A Diretoria ou Conselho de Representantes poderá tomar a iniciativa do processo de perda de mandato, assegurando-se em qualquer caso, ao interessado, pleno direito de defesa, inclusive notificando-se o mesmo com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da reunião do Conselho que examinará o processo assegurando-lhe o direito de ser ouvido perante tal reunião.

Art. 60 – A convocação de suplentes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete à Diretoria e será chamado, preferencialmente, o suplente da mesma Federação ou Sindicato Nacional filiado do afastado.

Art. 61 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal, previsto neste Estatuto, convocando-se o suplente, na forma do artigo anterior.

Parágrafo 1º – As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente da Confederação.

Parágrafo 2º – Em se tratando de renúncia do Presidente da Confederação será notificada, igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 62 – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes, o Presidente ainda que resignatário, convocará o Conselho de Representantes afim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória.

Parágrafo Único – A Junta Governativa será obrigatoriamente constituída por um membro de cada Federação ou Sindicato Nacional filiado.

Art. 63 – A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições no prazo máximo de 90 (noventa) dias para investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto.

Art. 64 – Em caso de abandono de cargo, a substituição proceder-se-á na forma dos artigos anteriores não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado ou a ele renunciado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração, durante 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 65 – Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á substituição na forma do artigo 60.

Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância do cargo de presidente da Confederação, o primeiro vice-presidente assumirá e convocará reunião extraordinária da diretoria dentro do prazo de 30 dias para a escolha dentre os vice-presidentes do novo presidente da Confederação para o período restante

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 66 – À Diretoria compete: fazer organizar, por contador legalmente habilitado, e submeter ao Conselho de Representantes, com parecer prévio do Conselho Fiscal o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando, ainda, o relatório de atividades do mesmo exercício, bem como, até 30 (trinta) de novembro a previsão orçamentária para o exercício seguinte.

Parágrafo Único – Formalidades idênticas serão exigidas até o último dia de mandato da Diretoria, na transmissão de cargos, no que se refere a prestação de contas do período que vai de 1º de janeiro do ano em que termina o mandato, até a data de transmissão.

Art. 67 – Constitui o patrimônio da Confederação:

a) anuidades pagas pelas Federações e Sindicatos Nacionais filiados;

b) as contribuições sindicais;

c) as contribuições confederativas;

d) as doações e legados;

e) as rendas não especificadas;

f) os bens e valores adquiridos e as rendas dos mesmos;

g) outras contribuições.

Art. 68 – As despesas da Confederação correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Art. 69 – A administração do patrimônio da Confederação constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir compete à Diretoria.

Art. 70 – Os títulos de renda e bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa do Conselho de Representantes em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos representantes quites.

Art. 71 – No caso de dissolução da Confederação todo seu patrimônio será revertido, proporcionamente à arrecadação da contribuição sindical dos últimos cinco anos entre as federações e sindicatos nacionais filiados e na falta de qualquer delas, aos sindicatos da respectiva categoria.

Parágrafo Único – A dissolução da CONTCOP só se dará por deliberação expressa do Conselho de Representantes, para esse fim convocado, e com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações do Conselho de Representantes concernentes aos seguintes assuntos:

a) Eleição para Diretoria e Conselho Fiscal;

b) tomada e aprovação de contas;

c) aplicação e alienação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas aos filiados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

Art. 73 – A Diretoria deverá elaborar e aprovar os regimentos internos dos departamentos que vierem a ser criados, estabelecidos os seus objetivos e forma de

funcionamento, podendo, igualmente criar comissões de trabalho, para execução de tarefas específicas, elaborando as instruções necessárias ao funcionamento das mesmas.

Art. 74 – A Confederação terá um emblema e uma Bandeira, aprovados pelo Conselho de Representantes.

Art. 75 – As entidades filiadas, seus representantes e os Diretores da Confederação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da mesma.

Art. 76 – A sede da CONTCOP funcionará no Distrito Federal, onde estão instalados a PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL E A SECRETARIA DE FINANÇAS.

Art. 77 – Os convites dirigidos pessoalmente a membro da Confederação para comparecer a eventos internacionais serão aceitos em nome da entidade, desde que a Diretoria concorde com sua presença.

Art. 78 – Estes Estatutos, aprovados definitivamente com redação final na reunião do Conselho de Representantes realizada em 30 de novembro de 2001 entram em vigor em 2 de janeiro de 2002. Sua reforma no todo ou em parte só se fará em reunião do Conselho de Representantes para esse fim convocada, por deliberação de, no mínimo 2/3 (dois terços) das Federações e Sindicatos Nacionais filiados à CONTCOP.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 79 – O capítulo dobre o Título “DAS ELEIÇÕES”, que vai do artigo 29 ao artigo 55, entra em vigência em 1º de agosto de 1992.

Art. 80 – Na sede da CONTCOP funcionarão as sub sedes das Federações e Sindicatos Nacionais filiados que não têm sede na Capital Federal.

Art. 81 – Serão de responsabilidade da CONTCOP as despesas com viagens à Brasília daqueles que participem de reuniões de órgãos colegiados em representação da Confederação.

Art. 82 – As despesas com viagens empreendidas no território nacional por qualquer membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e Conselho de Representantes a serviço ou em representação da Confederação, serão pagas de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Representantes.

Parágrafo Único – Quando as despesas de estada forem cobertas pela entidade promotora do evento em que a CONTCOP se fizer presente, o seu representante fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da mesma diária, enquanto estiver participando do evento.

Art. 83 – Quando as viagens ocorrerem no exterior, o critério adotado para as diárias será o mesmo do artigo anterior e seu parágrafo único.

Art. 84 – A CONTCOP cobrirá os gastos totais com as viagens de pelo menos 01 (um) delegado representante de cada Federação e Sindicato Nacional filiado, sempre que realizar reuniões do Conselho de Representantes.

Art. 85 – É assegurado o cumprimento dos atuais mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, cujo término se dará em 22 de janeiro de 2001.

Art. 86 – As alterações aprovadas na Reunião do Conselho de Representantes realizada em 22 outubro de 2004, passam a viger a partir de 1º de novembro de 2004, mantendo-se a atual composição da Diretoria até o término do mandato que se dará em 22 de janeiro de 2005.

Art. 87 – As alterações aprovadas na reunião do Conselho de Representantes, realizada em 17/12/2004, em conformidade com a Lei nº 10.406. de 10/1/2002, passa a viger a partir do registro no Cartório competente.